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Regimento Interno CAPÍTULO 1
INTRODUÇÃO Art. 1º - O presente Regimento Interno, com base no artigo 37 do Estatuto, disciplina o Processo Eleitoral, a criação de Diretorias Operacionais e Comissões Técnicas de Apoio, as Representações nos Estados e os Escritórios do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes. CAPÍTULO II DO PROCESSO ELEITORAL Art.- 2º - As eleições para Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, serão realizadas de acordo com o disposto no Estatuto e neste Regulamento. Art. 3º - As eleições mencionadas no art. 2º serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária anterior ao término do mandato da Diretoria Executiva em exercício. Art. 4º - As eleições serão procedidas por escrutínio secreto assegurado o sigilo do voto por: a) uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas; b) isolamento do eleitor em cabine indevassável, no ato de votar; c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas nela apostas por membros da mesa coletora; d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto. Art. 5º - O exercício de voto será garantido à Associada Efetiva em gozo de seus direitos e prerrogativas estatutárias, que deverá credenciar o seu representante com antecedência mínima de 5 dias da realização do pleito, para efeito de elaboração da folha de votação. Art. 6º - Os candidatos à investidura em cargos de administração deverão preencher os requisitos do Artigo 13, § 4º do Estatuto, e complementar a documentação com: ficha de qualificação em duas vias; xerox autenticada da carteira de identidade; xerox do CIC; declaração, sob as penas da lei, de não se encontrar incurso em qualquer impedimento legal. Art. 7º - As eleições serão convocadas pelo Diretor Presidente do Sindicato, com antecedência mínima de 60 dias da data do pleito, através de edital que será publicado em Diário Oficial da União e em Jornal de grande circulação e afixado na sede do Sindicato. § 1º - Constará, obrigatoriamente, do edital: data, local e horário para votação, em 1ª e 2ª convocação, prazo para registro de chapas, horário de funcionamento da secretaria no período eleitoral, prazo para impugnação de candidatos e processo de seu julgamento e "quorum" para as votações, observado o disposto no estatuto. § 2º - Cópias do edital serão enviadas as Associadas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 8º - O prazo para registro de chapa será de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação do edital. Art. 9º - O Sindicato manterá, em sua Secretaria, pessoa habilitada a receber os registros de chapa e a prestar informações concernentes ao processo eleitoral. A Secretaria funcionará em horário normal do expediente e fornecerá recibo correspondente ao registro das chapas. § 1º - O registro de chapa será realizado através de requerimento dirigido ao Diretor Presidente do Sindicato por qualquer dos integrantes da chapa e instruído por documentos na forma do art. 6º deste regulamento. § 2º - As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes. § 3º - As chapas registradas serão numeradas pela Secretaria, obedecendo a ordem de registro. § 4º - O exame da documentação será realizado pela Secretaria. Na hipótese da apresentação de documentação incompleta, os interessados serão notificados, de imediato, podendo complementá-la dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento do prazo para registro de chapas, sob pena de cancelamento de seu registro. § 5º - Encerrado o prazo para registro de chapa, a Secretaria providenciará lavratura da ata, da qual constarão número das chapas, discriminação nominal dos candidatos inscritos em cada chapa e protestos porventura existentes, devidamente fundamentados. Art. 10 - Compete ao Diretor Presidente do Sindicato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o encerramento do registro de chapas, mandar publicar as chapas registradas. Art. 11 - Será de 05 (cinco) dias o prazo para a impugnação de candidatos, a contar da data da divulgação das chapas registradas. Art. 12 - As impugnações serão admitidas desde que se baseiem em causas de inelegibilidade previstas no Estatuto do Sindicato firmadas por associada em gozo de seus direitos e prerrogativas estatutárias, através de requerimento fundamentado dirigido ao Diretor Presidente do Sindicato e entregue, contra-recibo, na Secretaria do Sindicato. Art. 13 - Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Diretor Presidente do Sindicato, o candidato impugnado terá 72 (setenta e duas) horas para contestar a impugnação, juntando provas do seu interesse. Art. 14 - Instruído o processo de impugnação, caberá à Diretoria Executiva do Sindicato decidir o conflito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da juntada da contestação. Parágrafo único - A Diretoria Executiva, a seu critério, poderá notificar as partes para que sejam ouvidas, em dia e hora pré-determinados. Art. 15 - Da decisão da Diretoria Executiva caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, devendo o Diretor Presidente do Sindicato convocar a Assembléia Geral para decidir o recurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Art. 16 - As eleições serão decididas, em 1ª convocação por maioria absoluta de votos em relação ao total das Associadas Efetivas, e, em 2ª, por maioria de votos dos eleitores presentes. Art. 17 - As mesas coletora e apuradora funcionarão sob a responsabilidade de um presidente, dois mesários e um suplente, indicados pelo Diretor Presidente do Sindicato, de comum acordo com os representantes das chapas concorrentes. Art. 18 - Todos os membros das mesas coletora e apuradora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação e apuração. § 1º - Não comparecendo o Presidente das mesas coletora e apuradora até 10 (dez) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a Presidência o primeiro mesário e, na sua falta, o segundo mesário. § 2º - O mesário ou membro da mesa que assumir a presidência, designará, "ad-hoc", dentre as pessoas presentes os membros que forem necessários para complementar a mesa, observados os impedimentos do artigo anterior. Art. 19 - A sessão eleitoral será realizada na sede do Sindicato ou local previamente designado e constante do edital. Art. 20 - Compete ao Diretor Presidente do Sindicato organizar com a necessária antecedência o expediente necessário à votação: lista de votantes, folha de votação, cabine indevassável e cédula única que lhe assegure a lisura e autenticidade. Art. 21 - A mesa coletora resolverá, de imediato, as dúvidas e controvérsias que surgirem durante a sessão, registrando-as em ata, inclusive os protestos. Art. 22 - É permitida a indicação de um fiscal por chapa concorrente para acompanhamento da votação e apuração, cabendo, somente a ele, o exercício de protesto em nome das chapas respectivas. Art. 23 - Os trabalhos de votação, terão a duração mínima de 6 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação. Art. 24 - Cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, após identificar-se, assinará a folha de votação, receberá a cédula única rubricada pelo presidente da mesa e dirigir-se-á à cabine para assinalar a chapa de sua preferência. De volta, a depositará na urna. Art. 25 - Os eleitores cujos votos forem impugnados ou cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando em lista própria, votarão em separado. Parágrafo único - O voto em separado será tomado na seguinte forma: I - o presidente da mesa entregará ao eleitor a sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta; II - o presidente da mesa anotará no verso da sobrecarta as razões da medida para posterior decisão durante a apuração. Art. 26 - A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados, em voz alta, a fazer entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Art. 27 - Encerrados os trabalhos de votação, o presidente da mesa coletora fará lavrar a ata correspondente que será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horário do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e das Associadas em condições de votar, o número de votos em separado, quando houver, bem como, resumidamente, os protestos. A seguir será admitido intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos observando-se consenso da maioria, para o início dos trabalhos de apuração. Art. 28 - O presidente da mesa apuradora verificará pela folha de votantes, se foi observado o "quorum" previsto no artigo 16 deste Regimento e a seguir determinará a abertura da urna e a conferência das cédulas em relação ao número de votantes. § 1º - Compete ao presidente da mesa apuradora decidir pela apuração ou não dos votos tomados em separado. § 2º - Será anulado o voto, cuja cédula apresentar qualquer sinal de rasura, dizeres passíveis de identificação do eleitor, ou, ainda, assinaladas mais de uma chapa. § 3º - Havendo protestos, durante a apuração serão eles registrados em ata. § 4º - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total de eleitores, ou os que tiverem maioria simples em segunda convocação, fazendo lavrar a ata correspondente, que será assinada pelos integrantes da mesa. Art. 29 - Será anulada a eleição quando ficar comprovado: I - que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes do período determinado sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação; II - que foi realizada ou apurada perante a mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido no Estatuto e no presente Regimento; III - que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Regimento; IV - que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Regimento; V - ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. Art. 30 - Competirá à Diretoria em exercício, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da realização das eleições, dar publicidade ao resultado e comunicar à Federação a que estiver o Sindicato vinculado os nomes dos Delegados eleitos. Art. 31 - O processo eleitoral será arquivado na Secretaria do Sindicato. Art. 32 - A Diretoria eleita, tomará posse no dia seguinte ao término do mandato dos dirigentes em exercício. Art. 33 - Os prazos constantes do presente Regulamento serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o vencimento que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. Art. 34 - As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral da competência do Diretor Presidente do Sindicato passarão, na sua ausência, automaticamente, à responsabilidade do seu substituto legal. CAPÍTULO III DAS DIRETORIAS OPERACIONAIS E DAS COMISSÕES TÉCNICAS DE APOIO Art. 35 - O Sindicato, no interesse das Associadas, estará organizado em Diretorias Operacionais e Comissões Técnicas de Apoio, constituídas por Representantes das Associadas, com competência para decidir por suas respectivas empresas, e terão por atribuição desenvolver estudos específicos, elaboração de pareceres técnicos e Representação junto a Entidades públicas e privadas. § 1º - As Diretorias Operacionais e as Comissões Técnicas de Apoio serão criadas e extintas pela Diretoria Executiva. § 2º - Cada Diretoria Operacional atuará sob a responsabilidade de um Vice-Presidente indicado pela Diretoria Executiva. Art. 36 - As Comissões Técnicas de Apoio serão dirigidas por um Coordenador a ser indicado pelo Diretor Vice-Presidente Executivo e aprovado pela Diretoria Executiva. Art. 37 - As reuniões das Comissões Técnicas de Apoio serão requisitadas por iniciativa de um Diretor Operacional, ou do Vice-Presidente Executivo do Sindicato. Art. 38 - Cabe ao Diretor Operacional : a) convocar para as reuniões, na sede do Sindicato, através da Secretaria, os representantes das Associadas componentes de sua Diretoria, sempre que possível com antecipação mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis, indicando com clareza o assunto a ser tratado para que todos compareçam devidamente preparados; b) convocar, nas situações de emergência , devidamente justificada, reuniões com prazo inferior ao estabelecido na letra "a" deste artigo; c) designar, em rodízio, componentes da Diretoria para secretariar os trabalhos; d) dirigir os trabalhos, submetendo, inicialmente, aos membros da Diretoria Operacional, uma interpretação do tema ou problema a estudar e, após, distribuir tarefas de pesquisas e estudos; e) encaminhar à Diretoria Executiva do Sindicato parecer final, como resultado da opinião dos membros da Diretoria Operacional; f) solicitar ao Secretário da reunião a lavratura da Ata, em que constarão a presença dos componentes, a agenda dos trabalhos a desenvolver e as decisões ou recomendações julgados necessários. § 1º - As reuniões serão realizadas na sede do Sindicato. § 2º - As Atas de reuniões das Diretorias Operacionais e das Comissões de Apoio Técnico são, para todos os efeitos, consideradas como documentos RESERVADOS, somente podendo ser distribuídas no âmbito das Associadas do Sindicato, permitida a sua divulgação para terceiros mediante autorização da Diretoria Executiva ou do Vice-Presidente Executivo. Art. 39 - As deliberações das Diretorias Operacionais serão tomadas por maioria de votos dos representantes das Associadas Efetivas presentes à reunião. Art. 40 - Compete às Comissões Técnicas de Apoio realizar estudo técnico de assuntos de interesse das Associadas, por solicitação da Diretoria Executiva ou das Diretorias Operacionais. § Único - As deliberações das Comissões Técnicas de Apoio serão tomadas por maioria de votos dos representantes das Associadas Efetivas presentes à reunião, consubstanciadas em ata e encaminhadas aos entes solicitantes. Art. 41 - O Vice-Presidente Executivo do Sindicato servirá de ligação entre a Diretoria Executiva e as Diretorias Operacionais. CAPÍTULO IV DAS REPRESENTAÇÕES NOS ESTADOS Art. 42 - Dentro do território nacional, o Sindicato, por sua Diretoria Executiva, quando julgar necessário, criará representações ou seções no sentido de garantir melhor desempenho de suas atribuições. Parágrafo único - Sempre que possível os Representantes nos Estados serão funcionários graduados das Associadas, que tenham residência na região para a qual forem designados. Art. - 43 - O Representante só tomará medidas que lhe sejam recomendadas pelo Diretor Presidente do Sindicato, o seu substituto, ou pelo Vice-Presidente Executivo. CAPÍTULO V DOS ESCRITÓRIOS Art. 44 - Para execução dos serviços administrativos, o Sindicato terá um Escritório Central, localizado em sua sede na cidade do Rio de Janeiro. § 1º - A Diretoria Executiva poderá decidir pela criação de outros escritórios no Território Nacional, sempre que se fizer necessário aos interesses do Sindicato. Art. 45 - A Secretaria do Sindicom será administrada por um Secretário, com as seguintes atribuições: a) Supervisionar os escritórios da entidade na área administrativa, de informática e os controles contábeis; b) Providenciar, junto ao Escritório do Sindicato, a confecção e distribuição das Atas e de todos os documentos de interesse da Diretoria Executiva, Diretorias Operacionais e Associadas; c) Dar toda a assistência de que necessitem a Diretoria Executiva, as Diretorias Operacionais e as Comissões Técnicas de Apoio, para o bom andamento e desenvolvimento dos trabalhos; d) Providenciar para que não faltem recursos materiais necessários ao bom andamento dos trabalhos; e) Servir de ligação entre as Diretorias Operacionais e as Comissões Técnicas de Apoio e destas com outras entidades, sempre que for necessário facilitar entendimentos e contatos; f) Coordenar a manutenção organizada de toda a documentação que tramita no Sindicato; g) Manter o Vice-Presidente Executivo do Sindicato, ou seu substituto eventual, informado sobre o andamento dos trabalhos, e assessorá-lo no estudo das recomendações deles resultantes. Art. 46 - Para os fins previstos no artigo anterior, cada escritório contará com empregados cujo número e lotação dependerão das necessidades do serviço. Art. 47 - O Sindicato contará em seus quadros com um Advogado subordinado ao Vice-Presidente Executivo que, em tempo integral, prestará assessoria jurídica tributária e colaboração técnica à Diretoria Executiva e às Diretorias Operacionais quando requisitado. Art. 48 - Os escritórios do Sindicato funcionarão em regime de expediente integral, de 8 horas por dia, de acordo com o disposto na CLT. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49 - O presente Regimento Interno determina as normas que regulam o funcionamento do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes, sendo que os casos omissos ou não previstos nele, expressamente, serão regulados por atos da Diretoria Executiva, observadas as disposições legais e estatutárias pertinentes. Art. 50 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral. ESTE REGIMENTO INTERNO FOI APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 11.10.2000 |
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